Tramitação
O processo de impeachment contra a presidente Dilma recebeu
várias ações judiciais – em boa parte contestando trâmites do pedido de
deposição da petista. Mas um recurso específico redigido pelo PCdoB – a ADPF
378 – será utilizado pela corte para definir como será a tramitação e o
julgamento de Dilma. Neste processo, o partido pede que o Supremo interprete
como deve tramitar um pedido de impeachment, uma vez que a lei que trata do
assunto é de 1950 e o país é regido pela Constituição de 1988. No julgamento,
os ministros do STF devem avaliar se, conforme defende a Advocacia-geral da
União (AGU), a presidente Dilma precisa apresentar defesa antes do presidente
da Câmara Eduardo Cunha afirmar se aceita ou não denúncia contra ela por crime
de responsabilidade.
Comissão especial
Os ministros do STF também terão de analisar a validade da
votação que elegeu 39 integrantes de uma chapa paralela e oposicionista para
dar parecer prévio sobre o impeachment e a legitimidade de essa escolha ter
sido feita em votação secreta. O PCdoB argumenta que apenas uma chapa seria
possível, já que haveria indicações formalizadas por todos os partidos e,
portanto, representantes de todas as legendas no colegiado.
Afastamento de Dilma
No rito de impeachment a ser proposto pelo ministro Edson
Fachin, o STF terá de decidir ainda, se aceito o pedido de deposição, em que
momento exato a presidente Dilma teria de se afastar do cargo. A Lei 1079/50,
aplicada pelo Supremo em boa parte do caso de Fernando Collor, prevê a
suspensão do exercício das funções da presidente ocorre imediatamente após a
Câmara receber a acusação. O artigo 86 da Constituição, no entanto, diz que
"o presidente ficará suspenso de suas funções nos crimes de
responsabilidade após a instauração do processo pelo Senado Federal".
No caso Collor, o Supremo definiu que o afastamento do
presidente só ocorre efetivamente após a instauração do processo de impeachment
pelo Senado. Nesta mesma fase abre-se prazo de 20 dias para o presidente
responder à acusação. “A suspensão compulsória e provisória do presidente da
República decorre da instauração do processo de impeachment pelo Senado. Tem-se
por instaurado esse processo quando da notificação formal ao presidente da
República de que dispõe do prazo de 20 dias para responder à acusação popular,
que foi considerada objeto de deliberação pelo Senado”, disse o STF em 1992. Na
época, Collor renunciou ao mandato para evitar a conclusão do processo de
impedimento, mas o Senado concluiu o processo e confirmou o impeachment.
O STF e o rito do impeachment no caso Collor
A exemplo do que propôs o ministro Edson Fachin no processo
de impeachment da presidente Dilma, o então ministro Sydney Sanches levou a uma
sessão administrativa do STF em setembro de 1992 a proposta de um rito para o
afastamento de Collor. O roteiro com o passo a passo para o julgamento do
político alagoano por crime de responsabilidade foi publicado no Diário Oficial
da União em uma quinta-feira, 8 de outubro de 1992. Na avaliação da época no
STF, a Câmara dos Deputados teria o papel, “a partir da edição de um juízo
político”, de analisar se as acusações contra Collor tinham “fundamentos
plausíveis” e “razoável procedência”.
O papel do Senado
No julgamento de Fernando Collor em 1992, o STF entendeu que
cabe ao Senado definir se instaura ou não o processo de impeachment contra um
presidente da República e que os senadores não precisam seguir entendimento da
Câmara sobre o impedimento do chefe do Executivo. Por essa lógica, a Câmara dos
Deputados, hoje comandada pelo peemedebista Eduardo Cunha, votaria apenas se
autoriza o Senado a abrir o processo, mas caberia aos próprios senadores
submeter a denúncia contra Dilma à votação em plenário. Em sentido oposto ao da
Câmara, o Senado abriga uma base governista mais sólida, o que, em tese,
poderia facilitar a vida do Planalto. //Veja