Entra em vigor no próximo dia 08 de julho a Lei 13.290, de 23
de maio de 2016, que torna obrigatório o uso de farol baixo aceso durante o dia
nas rodovias. A lei alterou dois artigos do Código de Trânsito Brasileiro
(CTB): os artigos 40, inciso I e o artigo 250, inciso I, alínea b. Nas duas
situações, a nova redação acrescenta as palavras "nas rodovias”. Assim, a
partir do dia 08 de julho, os condutores deverão acender os faróis baixos em
todas as rodovias.
A nova norma também prevê a multa para o condutor que não
seguir a recomendação da Lei 13.290. A infração é média, com quatro pontos na
Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e multa no valor de R$ 85,13. Vale
lembrar que em novembro, a infração média passará para o valor de R$ 130,16.
A obrigatoriedade não é uma novidade para o condutor, já que o
CONTRAN, em 1998, emitiu a Resolução 18/98, que recomenda o uso dos faróis em
luz baixa com as seguintes justificativas: O sistema de iluminação é elemento
integrante da segurança ativa dos veículos; as cores e as formas dos veículos
modernos contribuem para mascará-los no meio ambiente, dificultando a sua
visualização a uma distância efetivamente segura para qualquer ação preventiva,
mesmo em condições de boa luminosidade.
A norma é simples, mas tem gerado confusão em relação a qual
luz o condutor deve deixar ligada. A nova lei diz farol baixo, diferente do
farolete, farol de milha, farol de neblina e Daytime Running Light (DRL). A
Polícia Rodoviária Federal (PRF) informa que enviou ao Conselho Nacional de
Trânsito (Contran) um questionamento sobre a utilização do DRL, também
conhecido como farol de rodagem diurna. Até manifestação formal e definitiva do
Contran, a PRF aceitará a utilização do DRL em substituição ao farol baixo
durante o dia.
Farol Baixo x Lanterna
Muitos condutores ainda têm dúvidas
sobre a nova norma. O farol baixo não pode ser confundido com a lanterna ou luz
de posição. A lanterna não substitui o farol baixo dentro da nova regra. O
farol baixo é o mesmo utilizado durante a noite, destinado a iluminar a via
diante do veículo, sem ocasionar ofuscamento ou incômodo injustificáveis aos
condutores e outros usuários da via que venham em sentido contrário.
O uso do farol baixo não é apenas para garantir que o
motorista veja o que está à sua frente, mas também, para que seja visto por
outros motoristas e pedestres.O uso simultâneo do farol baixo e do farol de
neblina não é considerado infração de trânsito. Contudo, a PRF informa que o
uso apenas do farol de neblina durante o dia, sem o acionamento do farol baixo
nas rodovias, deverá ser enquadrado no artigo 250, I, b, do CTB.