A legislação eleitoral art. 236, caput. (Lei nº 4.737/1965), prevê que, a partir desta terça-feira
(30) e até 48 horas após o encerramento das eleições, nenhum eleitor poderá ser
preso ou detido, salvo em flagrante delito, em virtude de sentença criminal
condenatória por crime inafiançável ou por desrespeito a salvo-conduto.
Caso haja eleição em segundo turno para presidente da
República ou governador, previsto para o dia 26 de outubro, a proibição da
prisão de eleitor passa a valer a partir do dia 21 de outubro e também vigora
até 48 horas depois do encerramento da votação.