MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N.º 1.885, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013
(DOU de 03/12/2013 Seção I Pág. 102)
Aprova o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com
exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais
de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma Regulamentadora n.º 16 - Atividades
e operações perigosas.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das
atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio.
Art. 1º Aprovar o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas
com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades
profissionais de segurança pessoal ou patrimonial – da Norma Regulamentadora
n.º 16 - Atividades e operações perigosas, com a redação constante no Anexo
desta Portaria.
Art. 2º Serão descontados ou compensados do adicional outros
da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo,
nos termos do § 3º do art. 193 da CLT.
Art. 3º Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em
condições de periculosidade serão devidos a contar da data da publicação desta
Portaria, nos termos do art. 196 da CLT.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
MANOEL DIAS
ANEXO 3 da NR-16
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU
OUTRAS ESPÉCIES DE
VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA
PESSOAL OU PATRIMONIAL
1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos
profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies
de violência física são consideradas perigosas.
2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou
patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições:
a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas
atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada,
devidamente registrada e autorizada pelo Ministério da Justiça, conforme lei
7102/1983 e suas alterações posteriores.
b) empregados que exercem a atividade de segurança
patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias,
rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela
administração pública direta ou indireta.
3. As atividades ou operações que expõem os empregados a
roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das
condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo: