domingo, 2 de agosto de 2015

Prefeitos responderão por Improbidade Administrativa com o descumprimento da LEI 13022/2014

A nossa Cata Magna no seu art. 29 estabelece que o Município "reger-se-á por lei orgânica...", uma espécie de Constituição municipal, o que indica, por si, a sua autonomia, mas ainda acrescenta a previsão de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores (autoridades próprias), escolhidos em eleições diretas (art. 29, I e II), de competências próprias, tais como "legislar sobre assuntos de interesse local", "suplementar a legislação federal e estadual no que couber" (ver art. 30 e seus incisos), o que caracteriza os negócios seus.
Sobre tais negócios disporá a Câmara dos Vereadores (legislação própria).
Eis que agora surge o Estatuto Geral das Guardas Municipais, fazendo com que as prefeituras, de modo venham assegurar o cumprimento e a Constitucionalidade da LEI 13022/2014, e com o descumprimento os prefeitos poderão responder por Improbidade Administrativa.
O Guarda Municipal Delmo Souza tenta fazer que de alguma forma os nobres colegas consigam entender as mazelas praticadas por parte dos gestores com os Guardas Municipais que prestam concurso público tomam posse e são colocados nas piores condições de trabalho, na maioria das vezes sem nenhum treinamento. "O mais triste é que você joga no fogo gente que não está treinada, que não está preparada. E quando eles erram você execra," afirmou Delmo.
O Município deve investir nas suas Guardas Municipais, valorizá-las profissionalmente, qualificá-las para que elas se tornem as agências de segurança pública local, eficientes e respeitosas da legalidade, merecedoras da confiança popular, ágeis e transparentes, inteligentes e capazes de prevenir, geridas racionalmente e dotadas de mecanismos de diagnóstico planejamento avaliação e monitoramento.