quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

Guardas Municipais que fizeram o concurso para GM de Jitaúna e Itororó estão passando por situações constrangedoras e não conseguem entender por que desde 2010 quando foi homologado nunca foram convocados.

Na cidade de Jitaúna o concurso foi prorrogado por mais dois anos que vence em 4 de março 2014. Existe servidores que ingressaram em carreira diversa, violando o princípio constitucional do concurso público.
No último concurso foram oferecidas 31 vagas de vigilantes, e 10 vagas para GMS, foram chamados todos os vigilantes, e hoje estão trabalhando como Guardas, ficando comprovado desvio de função, pois não existe uma lei municipal que permita esta  transferência.

Nota-se que os dispositivos autorizam o provimento derivado dos servidores através da figura da transposição, o que é vedado pela Constituição Federal O princípio do Concurso Público, previsto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988, é considerado um dos mais importantes para a atuação do administrador público, considerando-se o seu viés moralizador e garantidor da isonomia e da eficiência no serviço público. O cumprimento de tal princípio é uma forma de oportunizar a todos o acesso a esses cargos, além de garantir à administração a aquisição de profissionais que detenham as condições mínimas de exercício de funções públicas.
A administração pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência, motivação, economicidade e, também, ao seguinte: a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, respeitada a ordem de classificação, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão.

“Conforme se verifica, a infração da lei em comento reside no fato de promover a transposição ou ascensão constitucional que impõe a imprescindibilidade do concurso público”.

Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo, 25ªed., Ed. Malheiros, págs. 276 e 277, com muita propriedade, comenta o assunto, "in verbis":

"O que a Lei Magna visou com os princípios da acessibilidade e do concurso público foi, de um lado, ensejar a todos iguais oportunidades de disputar cargos ou empregos na Administração direta e indireta. De outro lado, propôs-se a impedir tanto o ingresso sem concurso, ressalvadas as exceções previstas na Constituição, quanto obstar a que o servidor habilitado por concurso para cargo ou emprego de determinada natureza viesse depois a ser agraciado com cargo ou emprego permanente de outra natureza, pois esta seria uma forma de fraudar a razão de ser do concurso público”.

A transposição de cargos no serviço público, sem prévia aprovação em concurso para o cargo a ser ocupado, é inconstitucional. O fato do servidor já ser concursado para um cargo não o habilita para outra carreira. “SEGURANÇA DENEGADA”.

Assim, não pode prosperar a disposição legal municipal ora em questão que permite a transposição ou ascensão de servidores que ingressaram em carreira diversa, sem a observância dos princípios dispostos na Constituição Federal.


Nesse sentido, conforme bem destacado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça do Paraná, “a legislação impugnada ao promover” a ascensão funcional dos Vigilantes de Maringá à categoria de Guardas Municipais, a um só tempo, violou o princípio da isonomia e burlou o comando na cidade de Maringá-Pr, vigilantes estavam exercendo a função de Guarda, a qual o Tribunal de Justiça do Paraná considerou inconstitucional. Caso igual ocorre em Jitaúna-Bahia e a cidade de Itororó na Bahia.