Na cidade de Jitaúna o concurso foi prorrogado
por mais dois anos que vence em 4 de março 2014. Existe servidores que
ingressaram em carreira diversa, violando o princípio constitucional do
concurso público.
No último concurso foram oferecidas 31 vagas de vigilantes, e
10 vagas para GMS, foram chamados todos os vigilantes, e hoje estão trabalhando
como Guardas, ficando comprovado desvio de função, pois não existe uma lei
municipal que permita esta transferência.
Nota-se que os dispositivos autorizam o provimento derivado
dos servidores através da figura da transposição, o que é vedado pela
Constituição Federal O princípio do Concurso Público, previsto no artigo 37,
inciso II, da Constituição Federal de 1988, é considerado um dos mais
importantes para a atuação do administrador público, considerando-se o seu viés
moralizador e garantidor da isonomia e da eficiência no serviço público. O
cumprimento de tal princípio é uma forma de oportunizar a todos o acesso a
esses cargos, além de garantir à administração a aquisição de profissionais que
detenham as condições mínimas de exercício de funções públicas.
A administração pública direta, indireta e fundacional, de
qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência,
motivação, economicidade e, também, ao seguinte: a investidura em cargo ou emprego
público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas
e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei, respeitada a ordem de classificação, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão.
“Conforme se verifica, a infração da lei em comento reside no
fato de promover a transposição ou ascensão constitucional que impõe a
imprescindibilidade do concurso público”.
Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de Direito
Administrativo, 25ªed., Ed. Malheiros, págs. 276 e 277, com muita propriedade,
comenta o assunto, "in verbis":
"O que a Lei Magna visou com os princípios da
acessibilidade e do concurso público foi, de um lado, ensejar a todos iguais
oportunidades de disputar cargos ou empregos na Administração direta e
indireta. De outro lado, propôs-se a impedir tanto o ingresso sem concurso,
ressalvadas as exceções previstas na Constituição, quanto obstar a que o
servidor habilitado por concurso para cargo ou emprego de determinada natureza
viesse depois a ser agraciado com cargo ou emprego permanente de outra
natureza, pois esta seria uma forma de fraudar a razão de ser do concurso
público”.
A transposição de cargos no serviço público, sem prévia
aprovação em concurso para o cargo a ser ocupado, é inconstitucional. O fato do
servidor já ser concursado para um cargo não o habilita para outra carreira. “SEGURANÇA
DENEGADA”.
Assim, não pode prosperar a disposição legal municipal ora em
questão que permite a transposição ou ascensão de servidores que ingressaram em
carreira diversa, sem a observância dos princípios dispostos na Constituição
Federal.
Nesse sentido, conforme bem destacado pela douta
Procuradoria-Geral de Justiça do Paraná, “a legislação impugnada ao promover” a
ascensão funcional dos Vigilantes de Maringá à categoria de Guardas Municipais,
a um só tempo, violou o princípio da isonomia e burlou o comando na cidade de
Maringá-Pr, vigilantes estavam exercendo a função de Guarda, a qual o Tribunal
de Justiça do Paraná considerou inconstitucional. Caso igual ocorre em
Jitaúna-Bahia e a cidade de Itororó na Bahia.