PORTARIA N.º 067-CG/11
“Fixa a jornada diária
de trabalho no âmbito da PMBA e dá outras providências.”
O Comandante-Geral Da Polícia Militar Da Bahia, no uso de
suas atribuições, considerando o disposto na Lei Estadual n.º 7.990, de 27 Dez
01, e tendo por objetivo disciplinar a jornada diária de trabalho no âmbito da
instituição para efeito de padronização e elaboração das respectivas Escalas de
Serviço,
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam
regulados o regime e a jornada diária de trabalho, a relação entre o trabalho e
a folga – tanto para o serviço operacional, em caráter ordinário e extraordinário,
quanto para efeito de expediente administrativo –, a vigorar na Corporação,
visando ao efetivo desenvolvimento das atividades inerentes e necessárias ao
cumprimento da missão constitucional da PMBA.
§ 1º – Considerar-se-á
jornada diária de trabalho o período de efetivo serviço militar e do qual
decorre a correspondente folga.
§ 2º – A jornada
diária de trabalho contemplará turnos de serviço e será representada em Escala
de Serviço, assim considerada a relação nominal de militares estaduais que concorrem
a determinado serviço, com distribuição equitativa e em estrita obediência às
normas legais.
§ 3º – As Escalas de
Serviço – quer operacionais, quer administrativas – deverão ter ampla
divulgação no âmbito das organizações policiais e de bombeiros militares, com a
devida publicação em Boletim Interno da Unidade.
Art 2º – A jornada
diária de trabalho do militar estadual será contemplada com turnos de serviço
com duração prevista para 06 (seis), 08 (oito) ou 12 (doze) horas consecutivas,
conforme o caso, não podendo exceder ao limite legal de 40 (quarenta) horas
semanais, de acordo com a necessidade do serviço, considerando-se o mês de
trinta dias.
§ 1º –
Excepcionalmente, será admitido o turno de serviço de:
I – 16 (dezesseis)
horas, para o serviço operacional das Companhias Independentes de Policiamento
Especializado – CIPEs, exclusivamente; II – 24 (vinte e quatro) horas, nas
seguintes hipóteses:
a) serviço de
Oficial-de-Dia aquartelado;
b) serviço de Adjunto
ao Oficial-de-Dia aquartelado;
c) serviço de Guarda
do Quartel.
§ 2º – Fica vedada a
permuta de serviço que implique a sua continuidade, ultrapassando o turno de
vinte e quatro horas, nas hipóteses do parágrafo anterior, e que ultrapasse
doze horas de serviço contínuo, nas demais hipóteses.
§ 3º – Compete ao
Comandante ou Subcomandante de Unidade autorizar a permuta de serviço, mediante
ato administrativo publicado em boletim interno que indique as datas e horários
dos serviços permutados, vedada a fixação de serviço para data oportuna.
§ 4º – O emprego de
carga horária diária ou semanal superior a anteriormente mencionada será
admitido, em caráter excepcional, mediante prévia autorização do
Subcomandante-Geral, por solicitação, fundamentada, dos Comandos Operacionais
PM/BM, Comandantes de Policiamento Regionais, Diretores de Departamento,
Auditor, Corregedor e Coordenador de Missões Especiais.
Art. 3º– Entende-se
por folga o período de descanso compreendido entre o término do turno
trabalhado e o início do próximo turno de trabalho contemplados em uma Escala
de Serviço.
§ 1º – Só fará jus à
respectiva folga o militar estadual que efetivamente prestar o serviço que lhe
confere o benefício.
§ 2º – O militar
estadual que deixar de comparecer ao serviço não terá o direito ao benefício da
folga, devendo ser empregado nos dias em que estiver fora de Escala, e em
turnos compatíveis e necessários à complementação da carga horária semanal de
40 (quarenta) horas.
Art. 4º – A relação
jornada diária de serviço operacional/folga terá por base:
I - Para o turno de
serviço em regime de 06 (seis) horas diárias, folga de até 18 (dezoito) horas.
II – Para o turno de
serviço em regime de 08 (oito) horas diárias, folga de até 24 (vinte e quatro)
horas;
III - Para o turno de
serviço em regime 12 (doze) horas diárias, com quatro grupos
a) Se diurno, folga de
24 (vinte e quatro) horas;
b) Se noturno, folga
de 48 (quarenta e oito) horas.
IV- Para o turno de
serviço em regime de 12 (doze) horas diárias, com cinco grupos:
a) Se diurno, folga de
24 (vinte e quatro) horas;
b) Se noturno, folga
de 72 (setenta e duas) horas.
V - Para o turno de
serviço em regime excepcional de 16 horas diárias, folga de, no mínimo, 8
horas.
VI - Para o turno de
serviço em regime excepcional de 24 horas diárias, folga de 72 horas.
§ 1º - Na hipótese de
cumprimento de escala de serviço com quatro grupos, prevista no inciso III
deste artigo, faz jus o policial militar à compensação prevista em lei,
observada a necessidade e conveniência da Administração;
§ 2º - Na hipótese de
cumprimento de escala de serviço com cinco grupos, prevista no inciso IV deste
artigo, deverá o policial militar complementar a carga horária exigida em lei,
observada a necessidade e conveniência da Administração;
§ 3º - Para o
implemento do disposto no inciso V deste artigo, o policial militar fará jus, a
cada cinco dias contínuos de cumprimento da escala de serviço, a dez dias de
folga seguidos de serviço ordinário, visando à regularização de sua carga
horária, observado o disposto no art. 8º desta Portaria.
Art. 5º – A jornada
diária do serviço administrativo será de 08 (oito) horas.
§ 1º – Entende-se por
serviço administrativo todo aquele que não tem emprego direto na atividade fim
da Corporação, incluindo-se os ordinariamente desenvolvidos no âmbito dos Gabinetes,
Comandos Operacionais, Comandos Regionais, Departamentos, Auditoria,
Corregedoria, Coordenadoria de Missões Especiais, Unidades de Ensino e demais
Unidades Operacionais.
§ 2º – O expediente
administrativo dos policiais e bombeiros militares deverá observar as seguintes
regras:
a) Para o intervalo de
duas horas de descanso e alimentação, terá início às 08 (oito) horas,
interrompido às 12 (doze) horas, reiniciado às 14 (catorze) horas e encerrado
às 18 (dezoito) horas;
b) Para o intervalo de
uma hora de descanso e alimentação, terá início às 08 (oito) horas,
interrompido às 12 (doze) horas, reiniciado às 13 (treze) horas e encerrado às
17 (dezessete) horas.
§ 3º – Em caráter
excepcional, os policiais e bombeiros militares empregados no serviço administrativo
poderão ser autorizados a trabalhar 6 (seis) horas diárias – no turno
vespertino, das 13 (treze) às 19 (dezenove) horas, preferencialmente, ou, no
turno matutino, das 07 (sete) às 13 (treze) horas, devendo, obrigatoriamente,
concorrer à escala do serviço operacional, a fim de complementar a carga
horária semanal de 40 (quarenta) horas.
§ 4º - As unidades da
Polícia Militar subordinadas ao Departamento de Ensino deverão estabelecer o
regime e os turnos de trabalho em conformidade com a rotina escolar, observada
a carga horária prevista no art. 2º desta Portaria.
§ 5º - Todas as
unidades da Polícia Militar, em todos os níveis, manterão sistema de plantão
para atendimento ao público externo no horário de descanso e alimentação, nos
dias de expediente administrativo.
Art. 6º – Os Oficiais
do QOSPM cumprirão a carga-horária prevista no art. 2º desta Portaria, da
seguinte forma:
I – 30 (trinta) horas
semanais, com turnos de 06 (seis) horas mínimas diárias, destinadas às
atividades administrativas e específicas de saúde, na unidade de lotação do
militar estadual;
II – 10 (dez) horas
semanais destinadas a acompanhamentos médicos ou atividades extraordinárias,
inclusive fora da unidade de lotação, tais como:
a)
treinamento/instrução;
b) atendimentos
clínicos e cirúrgicos de urgência, fora dos horários normais de atendimento;
c) reuniões para
tratamento de assuntos técnico-científicos;
d) visitas
hospitalares ou plantões extraordinários;
e) perícias médicas;
f) composição de Junta
Superior de Saúde;
g) acompanhamento de
tropas movimentadas em jornadas militares e em operações policiais de grave
vulto (desfiles, páscoa, carnaval, greves, etc.);
h) assistência à
população civil durante movimentos paredistas do pessoal médico de
estabelecimentos públicos de assistência à saúde;
i) segurança sanitária
de autoridades e dignitários;
j) participação em
operações de defesa civil por motivo de ocorrência de tumultos ou catástrofes;
l) palestras em cursos
e estágios promovidos pela Corporação;
m) participação em
congressos de interesse da Polícia Militar;
n) viagem para
aplicação de testes psicológicos nas Unidades do interior do Estado;
o) outros, mediante
aprovação do Subcomandante-Geral.
Art. 7º – Será
assegurado a todo militar estadual um descanso semanal de 24 (vinte e quatro)
horas consecutivas, salvo em razão de escala de serviço extraordinário ou
necessidade imperiosa do serviço.
Art. 8º – Nas
situações de grave perturbação da ordem pública, para cuja repressão houver
necessidade de pronto emprego ou mobilização de tropa, a carga horária, os turnos
e as folgas decorrentes poderão sofrer modificações.
Parágrafo Único –
Cessada a motivação e os efeitos demandantes às modificações, a Administração
realizará as compensações previstas nas normas em vigor.
Art. 9º – Havendo
necessidade justificável, a carga horária e o turno de serviço poderão ser
prorrogados além do horário previsto ou mesmo alterados, sempre em caráter
excepcional e desde que autorizados pelo Subcomandante-Geral, garantido o
direito à compensação por folgas proporcionais às horas excedentes de trabalho.
Parágrafo único - A
concessão da folga deverá ser devidamente publicada em BIO de cada unidade.
Art. 10 – O tempo
previsto para a duração dos serviços constantes nesta Portaria refere-se ao
tempo de permanência no serviço, excluído o necessário à locomoção do policial
ou bombeiro militar e sua apresentação para pronto emprego.
Art. 11 – Os
dirigentes máximos de cada unidade serão responsáveis:
I - pela implementação
e fiscalização do quanto disposto nesta Portaria, devendo instruir seus
subordinados a respeito;
II – pela verificação
e acompanhamento das normas estabelecidas nesta Portaria, por meio de seus
programas de trabalho.
Art. 12 – Esta
Portaria entrará em vigor, conforme abaixo descrito: I – Unidades da Capital: a
partir de 1º Set 11; II – Unidades da RMS: a partir de 1º Nov 11; III –
Unidades do Interior: a partir de 1º Dez 11. Art. 13 – Ficam revogadas as
disposições em contrário, em especial a Portaria n.º 071- CG/99, publicada no
BGO n.º 121, de 29 Jun 99. Fonte; BGO 149 de 05
Ago 11