Considerando o resultado das Comissões e das Plenárias.
Considerando que urge uma definição a cerca de questões
críticas relativas às Guardas Municipais.
Considerando que o PL 1332/03 de autoria do Deputado Arnaldo
Faria de Sá, que segue na forma do Substitutivo é o que o Movimento entende
como a base das discussões.
É o relatório final do MNRG. Desde o ano de 2002 a categoria
já se pronunciava no sentido se regulamentar o parágrafo 8º do artigo 144 da
constituição, neste sentido o Deputado Federal Nelo Rodolfo atendeu a esses
anseios, que se concretizaram em uma minuta, encaminhando à Câmara dos
Deputados na forma do PL 7144/02, este foi o embrião da regulamentação, que
teve parecer contrário do relator Deputado Federal Cabo PM Júlio PMDB/MG. Em
2003 o Deputado Arnaldo Faria de Sá apresentava um novo PL, 1332/03, que
mantinha as necessidades iniciais reivindicadas pela categoria.
O PL 1332/03, apesar de estar na forma do substitutivo, ainda
é um projeto, uma vontade, um sonho que em 2010 reavivou as esperanças dos
profissionais das Guardas Municipais de dias melhores, quando do anúncio feito
pelo governo federal de um grupo de trabalho com a missão de propor uma
regulamentação da atividade, porém a forma de recrutamento dos membros que
compunham o GT não ficou clara, quando não ensejava questionamentos e destes
questionamentos surgiu o MNRGM. Com muitas dificuldades foram realizadas
plenárias em pelo menos 4 estados que existem Guardas Municipais e destes
eventos financiados única e exclusivamente com verbas dos próprios integrantes
do Movimento, ressurge os anseios da categoria nos mesmos moldes de 2002. Então
entendemos que o
PL1332/03 deva sofrer novas alterações, visando,
principalmente adequar questões como o uso de armas de fogo, cuja legislação
especifica foi alterada em 2003.
Capítulo I - DAS GUARDAS MUNICIPAIS
Art. 1º Aos Municípios compete no âmbito de seu território
zelar pela incolumidade das pessoas e do patrimônio e podem para isso
constituir Guarda Municipal com a destinação prevista no artigo 2º.
Art.-2º Em cumprimento à sua destinação constitucional e
legal, às Guardas Municipais, órgãos de segurança pública de natureza civil,
uniformizados, armados e hierarquizados, compete, no âmbito do território do
Município onde têm sede, executar com exclusividade missões preventivas e
repressivas, se necessário, visando a:
I – prevenir, proibir, inibir e restringir ações que atentem
contra os bens, serviços e instalações municipais;
II educar, orientar, fiscalizar, controlar e policiar o
trânsito nas vias e logradouros municipais como agente municipal de trânsitos
previsto no artigo 280 parágrafo 4º da Lei 9.053de 23 de setembro1997.
III – policiar e proteger o patrimônio ecológico, cultural,
arquitetônico e ambiental, adotando medidas preventivas e repressivas;
IV – exercer o poder de polícia com o objetivo de proteger a
segurança individual e coletiva;
V – colaborar com os demais órgãos de segurança pública
constitucionalmente instituídos, particularmente os estaduais, no provimento da
segurança pública do Município, visando a prevenir e reprimir atividades que
violem as normas sanitárias, de segurança, moralidade e outras que impliquem no
exercício do poder de polícia pela Administração Municipal;
VI – executar atividades de corpos de bombeiros e de defesa
civil, complementarmente aos corpos de bombeiros militares
Parágrafo único. As Guardas Municipais, para o fiel
cumprimento ao previsto neste artigo terão direito de acesso às redes de
informações criminais, registro de pessoas e veículos tanto em nível federal
como nos estados membros e poderão receber cooperação técnico-financeira do
Estado e da União, através da celebração de convênios entre os Municípios e
aqueles entes estatais, objetivando o pleno atendimento das necessidades
municipais no que diz respeito às competências dos incisos deste artigo
Art. 3º Os Guardas Municipais, quando em serviço,
apresentar-se-ão uniformizados e terão sua formação voltada para a segurança e
apoio aos cidadãos, para a evolução social da comunidade, o respeito aos
direitos humanos, a garantia aos direitos individuais e coletivos, o exercício
da cidadania e a proteção das liberdades públicas.
Parágrafo único. O uniforme básico dos guardas municipais
será, obrigatoriamente, na cor azul-marinho.
Art. 4º As Guardas Municipais são subordinadas aos
respectivos Chefes do Poder Executivo Municipal.
§1º- As Guardas Municipais serão compostas por carreira única
composta de 3 níveis, de execução, intermediário e de gerenciamento, sendo seu
ingresso obrigatório por concurso público para cargo inicial do nível de
execução.
§2º os cargos de comandante e de subcomandante, ou similar,
quando de livre provimento deverão ser exercidos preferencialmente por
integrante da própria carreira, ou Guarda Municipal de outro município, ativo
ou inativo, detentor de diploma de nível superior, devidamente credenciado
conforme o artigo17.
§3º Lei municipal definira as quantidades e formas de
provimento dos cargos sem prejuízo do disposto neste artigo.
§4º O piso salarial dos Guardas Municipais não será inferior
a 5% da referência de Prefeito Municipal da cidade a que pertença em
conformidade com o parágrafo 5ª do artigo 39 da Constituição Federal.
Art. 5º As Guardas Municipais colaborarão com as autoridades
que estejam atuando nos Municípios, especialmente, quando solicitadas, no que
tange à proteção ao meio ambiente e ao bem-estar da criança e do adolescente.
Art. 6º Sendo solicitados para o atendimento de ocorrências
emergenciais, ou deparando-se com elas, os guardas municipais deverão dar-lhes
atendimento imediato.
§ 1º Caso o fato caracterize infração penal, os guardas
municipais encaminharão os envolvidos diretamente à autoridade policial
judiciária.
§ 2º Os guardas municipais deverão prender quem for
encontrado em flagrante delito, apresentando-o à autoridade policial
judiciária.
Art. 7º As Guardas Municipais poderão integrar as atividades
policiais realizadas por outros órgãos no Município, quando planejadas
conjuntamente.
Parágrafo único. Na realização dessas atividades, as Guardas
Municipais manterão o comando de suas frações, com a finalidade precípua de
harmonizar e transmitir ordens pertinentes à consecução dos objetivos comuns.
Art. 8º Respeitadas a autonomia e as peculiaridades de cada
um dos órgãos com atuação no Município, poderão os responsáveis trocar
informações sobre os campos de atuação de seus comandos e chefias.
Art. 9º As Guardas Municipais terão regimentos próprios, que
regularão seu funcionamento.
Art. 10. Serão garantidas às Prefeituras dos Municípios que
tenham ou venham a criar Guarda Municipal, pelo Poder Executivo federal, linha
telefônica de urgência de 3 (três) (153) dígitos e faixas exclusivas de
frequência de rádio, para uso exclusivo da Guarda Municipal.
§1ª A Prefeitura que optar em criar Guarda Municipal, gozara
de isenção de IPI e ICM nas aquisições referentes à operação da corporação.
§2º As Viaturas das Guardas estão isentas da cobrança de
pedágio nas estradas, rodovias e hidrovias e similares em todo território
nacional.
Art. 11 o inciso XI do artigo 295 do decreto lei 3689 de 3 de
outubro de 1941 passa a vigorar com a seguinte redação
Art 295
XI os delegados de polícia civil e federal, membros das
polícias civis, os membros das polícias rodoviária e ferrovia federal e os
membros das guardas municipais.
Art 12.. Os guardas municipais estão autorizados ao porte
legal de arma de defesa pessoal, cujo alvará será isento de taxa de
fiscalização.
§1º A autorização para porte legal de arma prevista no caput
é por tempo indeterminado, enquanto o guarda municipal se encontrar no serviço
ativo da corporação a que pertença e não sofra restrição de uso de arma de
fogo, por motivo de saúde, de sentença judicial ou de decisão fundamentada
fática e juridicamente pelo Comando da respectiva Guarda Municipal, respeitados
os critérios e as normas técnicas de treinamento estabelecido pela Lei n.10.826
de 22 de dezembro de 2003.
§2ª altera o inciso III do artigo 6º da lei 10826 de que
passa a vigorar com a seguinte redação
Art 6º...
III os integrantes das guardas municipais.
§ 3º Extingue o inciso IV do artigo 6º da lei 10826 de 22 de
dezembro de 2003.
§ 4º Os agentes das Guardas Municipais tem direito a
aquisição na indústria de uma Arma de Fogo de calibre, funcionamento e
capacidade de tiros permitida pelo Comando do Exército.
Art. 13. Os órgãos de segurança pública federais e estaduais,
mediante solicitação dos Comandos das Guardas Municipais e em coordenação com
as Prefeituras Municipais, poderão desenvolver ciclos de debates e programas e
treinamento, visando ao aprimoramento operacional das Guardas Municipais.
Art 14 Aos guardas municipais será, obrigatoriamente, exigida
a aprovação em concurso público, com escolaridade não inferior ao nível médio e
em ulterior curso de formação com carga horária mínima de 600 (seiscentas horas),
obedecendo a matriz curricular emanada do Ministério da Justiça.
§ 1º Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se,
visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2º Os cursos poderão ser ministrados por entidades privadas,
desde que estas estejam credenciadas junto ao Conselho Federal de Guardas
Municipais e o Ministério da Justiça.
Art. 15 O Exército através de Portaria, regulamentará a
compra das armas e munições das Guardas Municipais de acordo com a legislação vigente,
Capítulo II - DOS ÓRGÃOS DE REPRESENTAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 16. Nos termos desta Lei, fica autorizada a criação do
Conselho Federal de Guardas Municipais e dos Conselhos Regionais de Guardas
Municipais.
Parágrafo único. É vedado, aos Conselhos Federal e Regionais
das
Guardas Municipais, desenvolverem quaisquer atividades não
compreendidas em suas finalidades previstas nesta Lei, inclusive as de caráter
sindical, político e partidárias.
Art. 17. É obrigatório o credenciamento dos guardas
municipais e o registro das Guardas Municipais nos Conselhos Regionais.
Parágrafo único. Os guardas municipais e as Guardas
Municipais que, na data da publicação desta Lei, estiverem no exercício da
atividade, deverão tomar a providência prevista no caput deste artigo no prazo
de 90 dias a contar da data em que os Conselhos Regionais forem instalados.
Art. 18. O candidato a credencial como guarda municipal
deverá apresentar:
a) prova de identidade;
b) prova de quitação com o serviço militar, quando a ele
obrigado;
c) prova de estar em dia com as exigências da legislação
eleitoral;
d) certidão negativa expedida pelos cartórios criminais das
comarcas em que o candidato a registro tiver sido domiciliado nos últimos dez
(10) anos;e
e) certificado de aprovação no curso de formação do art. 13.
Parágrafo único. O estrangeiro é desobrigado da apresentação
dos documentos constantes das alíneas b e c deste artigo.
Art. 19 O Conselho Federal de Guardas Municipais e os
Conselhos Regionais de Guardas Municipais, serviços públicos dotados de
organização federativa, têm por finalidade promover, com exclusividade, a
defesa, o registro, a fiscalização e a disciplina das Guardas Municipais, na
forma desta Lei.
Art. 20. O Conselho Federal de Guardas Municipais e os
Conselhos Regionais de Guardas Municipais gozam de isenção tributária total em relação
aos seus bens, serviços e rendas.
Art. 21. Compete ao Conselho Federal de Guardas Municipais e
aos Conselhos Regionais de Guardas Municipais cobrar dos profissionais
inscritos contribuições, preços de serviços e multas, na forma desta Lei, constituindo
título executivo extrajudicial as certidões por eles emitidas relativamente a
esses créditos.
Art. 22. O Conselho Federal de Guardas Municipais e os
Conselhos Regionais de Guardas Municipais, dotados de personalidade jurídica
própria, o primeiro, com sede na Capital Federal, e os demais, nas capitais dos
Estados, são compostos de Presidente e de conselheiros.
§ 1º O Presidente do Conselho Federal de Guardas Municipais,
os Presidentes dos Conselhos Regionais de Guardas Municipais e os titulares dos
demais cargos definidos pelos respectivos Regimentos, serão eleitos entre os
conselheiros que têm assento nos respectivos Conselhos.
§ 2º Cada Estado da Federação será representado no Conselho
Federal de Guardas Municipais por um conselheiro federal, eleito entre os
conselheiros regionais.
§ 3º Cada Município que tiver implantada sua Guarda Municipal
será representado no Conselho Regional de Guardas Municipais por um conselheiro
regional, eleito entre seus pares.
§ 4º Todas as eleições serão realizadas trienalmente, no
segundo semestre do ano anterior ao início do exercício do cargo, por maioria
de votos, em votação secreta.
§ 5º O comparecimento à eleição de que trata o parágrafo
anterior tem caráter obrigatório para todos os guardas municipais.
§ 6º Os candidatos e os eleitores deverão comprovar situação
regular junto aos Conselhos Regionais de Guardas Municipais.
Art. 23. O Conselho Federal de Guardas Municipais e os
Conselhos Regionais de Guardas Municipais têm suas estruturas, funcionamento,
competências dos seus membros e quórum necessário para a deliberação e
aprovação das diferentes matérias definidos, respectivamente, pelo seu
Regimento Geral e pelos correspondentes Regimentos Internos.
Art. 24. Compete ao Conselho Federal de Guardas Municipais e
aos Conselhos Regionais de Guardas Municipais:
I – zelar pela dignidade, prerrogativas e valorização dos
guardas municipais;
II – atuar como órgãos consultivos, indicativos e de
acompanhamento, junto ao Comando das Guardas Municipais, em consonância com as
políticas municipais de segurança;
III – representar, em juízo ou fora dele, os interesses
coletivos ou individuais dos guardas municipais;
IV – deliberar sobre o ajuizamento de ação direta de
inconstitucionalidade, mandado de segurança coletivo, ação civil pública e
demais ações na defesa dos interesses dos guardas municipais;
V – autorizar a oneração ou a alienação de bens imóveis de
sua propriedade;
VI – deliberar sobre assuntos administrativos e financeiros,
elaborando programas de trabalho e orçamento;
VII – manter relatórios públicos de suas atividades; e
VIII – deliberar sobre assuntos administrativos e
financeiros, elaborando programas de trabalho e orçamento.
Art. 25. Compete também ao Conselho Federal de Guardas
Municipais:
I – realizar o acompanhamento e a fiscalização dos Conselhos
Regionais das Guardas Municipais;
II – estabelecer diretrizes, padrões, normas e procedimentos
pertinentes ao ingresso, à carreira, à formação básica e ao emprego operacional
das Guardas Municipais, respeitadas a autonomia e as peculiaridades de cada
Município;
III – editar e alterar o Regimento Geral, o Código de Ética,
as Normas Eleitorais e os Provimentos que julgar necessários;
IV – adotar medidas para assegurar o funcionamento regular
dos Conselhos Regionais de Guardas Municipais;
V – intervir nos Conselhos Regionais de Guardas Municipais
quando constatada violação desta Lei ou do Regimento Geral;
VI – homologar as prestações de contas dos Conselhos
Regionais de Guardas Municipais;
VII – julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos
Conselhos Regionais de Guardas Municipais;
VIII – contratar empresa de auditoria, a cada 3 (três) anos,
sempre ao final do período de mandato, para auditar o próprio Conselho Federal
e os Conselhos Regionais de Guardas Municipais;
IX – representar os guardas municipais em órgãos públicos
federais e em órgãos não-governamentais no âmbito nacional; e
X – propor ações cíveis e penais contra aqueles que exercerem
irregularmente atividades privativas dos guardas municipais ou causarem dano à
imagem ou à reputação dessa profissão.
Art. 26. Compete também aos Conselhos Regionais de Guardas
Municipais:
I – elaborar e alterar os respectivos Regimentos Internos e
demais atos administrativos;
II – cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei, no
Regimento Geral do Conselho Federal de Guardas Municipais, no Código de Ética,
no seu Regimento Interno e nos demais atos normativos que editar;
III – realizar o credenciamento e expedir as carteiras de
identificação profissional dos guardas municipais, fazendo constar destas, além
identificação da corporação, o nome, a qualificação, graduação do guarda
municipal e a autorização para o porte de arma;
IV – cobrar as contribuições, taxas de serviços e multas;
V – fazer e manter atualizados os credenciamentos dos guardas
municipais;
VI – fiscalizar o exercício das atividades dos guardas
municipais;
VII – julgar os processos disciplinares, na forma que
determinar o Regimento Geral do Conselho Federal de Guardas Municipais;
VIII – sugerir ao Conselho Federal de Guardas Municipais
medidas destinadas a aperfeiçoar a aplicação desta Lei e a promover o
cumprimento de suas finalidades e a observância aos princípios estabelecidos; e
IX – representar os guardas municipais em órgãos públicos
estaduais e municipais e em órgãos não-governamentais de sua jurisdição.
§ 1º A carteira de identificação profissional do guarda
municipal possui fé pública e constitui prova de identidade civil para todos os
fins legais em todo o território nacional.
§ 2º A validade do credenciamento de que trata o inciso III
deste artigo se estenderá pelo tempo em que o credenciado pertencer ao efetivo
de sua corporação, sendo mantido se o credenciado se aposentar como guarda
municipal.
Art. 27. São receitas do Conselho Federal de Guardas
Municipais e dos Conselhos Regionais de Guardas Municipais:
I – contribuições e taxas de serviços arrecadadas
diretamente;
II – doações, legados, juros e receitas patrimoniais;
III – subvenções e resultados de convênios.
Parágrafo único. Nas receitas do Conselho Federal de Guardas
Municipais acrescentar-se-ão 20% (vinte por cento) da receita bruta de cada
Conselho Regional de Guardas Municipais.
Art. 28. Os Municípios instituirão normas suplementares a
estas normas gerais.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.