terça-feira, 16 de julho de 2013

Zé Roberto responderá por jogada violenta, infração que corresponde ao artigo 254 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD).


A Procuradoria do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) solicitou as imagens da partida entre Grêmio e Botafogo, neste domingo, na qual Zé Roberto causou uma fratura no tornozelo esquerdo de Lucas com um carrinho por trás, em lance na lateral do campo.
De acordo com o procurador-geral Paulo Schmitt, as imagens deverão ser entregues nesta terça-feira e, até o fim da semana, haverá uma decisão sobre a possibilidade de denúncia do meia gremista. Inicialmente, Schmitt estuda enquadrar Zé Roberto por jogada violenta, infração que corresponde ao artigo 254 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD).
O texto do artigo prevê ainda que a suspensão possa ser aplicada pelo mesmo tempo de recuperação do jogador atingido, no caso de lesão grave em decorrência do lance. Lucas fraturou o tornozelo esquerdo e desembarcou no Rio de Janeiro de cadeira de rodas. Ele terá de passar por uma cirurgia no local. Até o momento os médicos Botafogo não anunciaram uma estimativa de retorno do jogador aos gramados.
Ainda de acordo com Schmitt, o árbitro Paulo César de Oliveira terá sua conduta avaliada, já que não aplicou cartão amarelo ou vermelho a Zé Roberto no lance. O tribunal quer analisar se houve omissão, falha de posicionamento ou outra razão para a falta não ter sido punida com maior rigor.
falta lucas botafogo (Foto: Reprodução)- Já pedi à secretaria as imagens e vamos avaliar a possibilidade de denunciar por jogada violenta. Quanto ao árbitro vamos analisar a conduta, se ele se omitiu ou não visualizou o lance de forma adequada. Mas não há uma definição a esse respeito. Acho que até o fim da semana deve ser oferecida denúncia  disse Schmitt.

falta lucas botafogo (Foto: Reprodução)

Confira abaixo o texto do artigo 254 do CBJD:
Art. 254. Praticar jogada violenta:
PENA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes.
§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de
outros: (AC).
I – qualquer ação cujo emprego da força seja incompatível com o padrão
razoavelmente esperado para a respectiva modalidade; (AC).
II – a atuação temerária ou imprudente na disputa da jogada, ainda que sem a
intenção de causar dano ao adversário. (AC).
§ 2º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de
advertência se a infração for de pequena gravidade. (AC).
§ 3º Na hipótese de o atingido permanecer impossibilitado de praticar a
modalidade em consequência de jogada violenta grave, o infrator poderá continuar suspenso
até que o atingido esteja apto a retornar ao treinamento, respeitado o prazo máximo de cento
e oitenta dias. (AC).