Na sessão de
terça-feira (18), o Tribunal de Contas dos Municípios considerou parcialmente
procedente o termo de ocorrência lavrado contra a prefeita de Floresta Azul,
Sandra Maísa Balduíno Cardoso Marcelino, por irregularidades em procedimentos
licitatórios realizados no exercício de 2011.
O
Conselheiro Raimundo Moreira, relator do processo, solicitou a formulação de
representação ao Ministério Público contra a gestora e imputou multa no valor
de R$ 5 mil, mas ainda cabe recurso da decisão.
O termo
versa sobre irregularidades na contratação direta, mediante dispensa de
licitação, da empresa Maria Nice dos Santos Rocha, com vista ao fornecimento de
combustíveis, no importe de R$ 124.342,79, importância esta que supera o limite
previsto no no art. 24, II, da lei nº 8.666/93, restando, portanto, configurada
a violação do quanto disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal.
Destaca
ainda a realização de pagamento de despesa, no importe de R$ 170.526,61, à
Ibicaraí Comercio de Derivados de Petróleo Ltda, entre os meses setembro a
dezembro/2011, portanto, sem o devido amparo legal tendo em vista que
posteriores à rescisão do contrato com a referida empresa, ocorrida em
24/08/2011. Completa, relatando que foram efetuados pagamentos a esta empresa
no total de R$ 642.578,31 e o valor efetivamente contratado foi de R$
483.848,00, ocorrendo pagamento a maior de R$ 158.730,31 sem amparo legal.
A relatoria
concluiu que, apesar da gestora ter descaracterizado o pagamento sem amparo
legal de referência ao mês de setembro/2011, entende que não poderia o
Município de Floresta Azul tornar a prejudicar, em 28/09/2011, à empresa Ibicaraí
Comercio de Derivados de Petróleo Ltda o objeto do Pregão Presencial nº
018/2011, única a apresentar proposta como ocorreu no Pregão Presencial nº
003/2011, mormente porque contratou diretamente, em 31/08/2011, mediante
dispensa de licitação, a empresa Maria Nice dos Santos Rocha, cuja pessoa
física é também proprietária da empresa mencionada anteriormente, que teve
contrato rescindido por alegados fatores supervenientes e de natureza fortuita
em 24/08/2011.
Estes fatos
oferecem indícios de direcionamento nos procedimentos executados pela Comuna,
beneficiando em última análise o mesmo credor já que ambas as empresas
pertencem à mesma pessoa, em afronta aos princípios constitucionais da
moralidade, legalidade e impessoalidade.